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A PREOCUPAÇÃO DO LEGISLADOR BRASILEIRO COM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PARTE III (final)

De acordo com o noticiado na matéria anterior, importa agora tratar (ainda, que de forma breve), a respeito de algumas das restrições administrativas que podem incidir sobre uma propriedade (imóvel), as quais (ditas restrições) não derivam diretamente do exercício da função social desta (propriedade), mas sim, do poder de polícia, conferido ao Estado, que então, em nome da segurança pública, da ordem, da economia, da moralidade e da justiça, bem como em nome da cultura e do interesse público na preservação de prédios históricos, pode interferir na órbita dos direitos individuais dos proprietários.

Exemplificativamente, podemos citar o tombamento, cujo instituto é constituído por um conjunto de ações realizadas pelo Poder Público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens culturais de valor histórico, artístico, paisagístico, científico, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser demolidos, destruídos ou mutilados.

De outra margem, mas ainda no âmbito deste sítio de restrições, há de se observar também que essa relativização ao próprio direito individual de propriedade fundamentalmente se opera em obediência aos direitos sociais e coletivos.

Avançando agora no exame da matéria tratada, cumpre comentar que  o enfoque reservado pelo Código Civil ao direito de propriedade e a eventual perda do mesmo, veio disciplinado pelo artigo 1.228, estabelecendo normas condicionantes à relevância do interesse social e econômico, como se infere:

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Por tais normas, ao condicionar a restrição do direito à propriedade a considerações ligadas ao interesse social e econômico, estampada resulta a preocupação do legislador com a função social da propriedade; evidenciando assim, sua inevitável sintonia com as profundas alterações atravessadas pela sociedade — quer em campo político, econômico ou social — a partir do último século.

Carlos Roberto Tavarnaro

– OAB/PR 5.132

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