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A Extinção de um Contrato PARTE III (FINAL)

Os artigos 478, 479 e 480 do Código Civil Brasileiro se ocupam da RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA, respectivamente assentando que:

  • Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
  • Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Da leitura dos dispositivos legais podemos concluir que a onerosidade excessiva pode ser traduzida por todo acontecimento extraordinário (não previsível nem contornável) que, trazendo desequilíbrio ao contrato e a sua função social (art. 421 do CC), é capaz de provocar a ruptura justificada da avença ou impor a sua revisão (leia-se, das condições originalmente pactuadas).

A importância da possibilidade de se dissolver ou readequar um contrato pode ser medida pelo significativo número de interpretações dedicadas ao tema.

Um exemplo disto (desta importância) são os Enunciados do Centro de Estudos Judiciários da do Conselho de Justiça Federal:

  • A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva (Enunciado 365).
  • A menção à imprevisibilidade e a extraordinariedade insertas no art. 478,deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gera desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz. (Enunciado 175).
  • O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. (Enunciado 366).
  • Em atenção ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório. (Enunciado 367).

 

Ainda no âmbito da matéria tratada, não é demais lembrar que o legislador do Código Civil Brasileiro claramente se inspirou na Teoria da Imprevisão trabalhada pelo Direito das Obrigações,igualmente acolitada pela (teoria) da Superveniência; ambas voltadas para o lançar de um novo olhar sobre a denominada cláusula rebus sic stantibus, que já previa a resolução ou revisão judicial dos contratos pelo suceder de fatos imprevistos ou imprevisíveis quando da vontade e formação do contrato.

Carlos Roberto Tavarnaro

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