O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) negou novo recurso da defesa da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ), que foi indicada para o Ministério do Trabalho, mas teve a nomeação e a posse suspensas por liminar concedida por um juiz federal do Rio de Janeiro. Com isso, a posse da deputada no ministério continua suspensa.
Os defensores da parlamentar tinham apresentado um recurso, chamado embargo de declaração, com dois argumentos. O primeiro é idêntico ao da Advocacia-Geral União, ou seja, não teria sido respeitado o princípio do juiz natural e a 1ª Vara Federal de Teresópolis estaria apta para julgar o caso. A isso, o juiz federal Vladimir Vitovsky respondeu na decisão, proferida na noite de terça-feira (16), que a questão já foi resolvida nos embargos de declaração da AGU e que está mantida a competência da 4ª. Vara Federal de Niterói para julgar a ação popular.
O segundo argumento da defesa foi no sentido de que Cristiane Brasil preenche os requisitos legais para nomeação e posse no cargo de ministra do Trabalho. A essa alegação, o juiz Vladimir Vitovsky respondeu que se trata de questão de mérito, que deverá ser resolvida futuramente, no julgamento dos agravos de instrumento analisados pela 7ª. Turma Especializada do TRF2.
Entenda o caso
Em ação popular, a 4ª Vara Federal de Niterói concedeu liminar suspendendo a eficácia do decreto presidencial que nomeou a deputada Cristiane Brasil ministrra do Trabalho. Contra a liminar, a AGU e a defesa da parlamentar apresentaram agravos de instrumento. O TRF2 negou, liminarmente, os pedidos da União e de Cristiane Brasil.
O mérito dos agravos ainda será julgado pela 7ª Turma Especializada do TRF2. O relator é o desembargador federal Sergio Schwaitzer, que está de férias.
Nos embargosde declaração apresentados contra a decisão liminar do TRF2, a AGU alegou que a ação popular de Niterói foi protocolada horas após a de Teresópolis, que, por isso, teria a competência para julgar a demanda. Nos termos da lei processual, por um instrumento conhecido como prevenção, o juízo que recebe a primeira ação envolvendo pedidos idênticos torna-se competente para resolver todas as demais.
No entanto, na apreciação dos embargos, o TRF2 entendeu como improcedente o argumento da União, que considerou como marco inicial o horário do protocolo. Para o juiz que apreciou o recurso, o que deve ser considerado é o horário da distribuição dos autos, que ocorreu primeiro em Niterói.
O juiz Vladimir Vitovsky ponderou ainda que, ficando a prevenção com a 4ª Vara Federal de Niterói, os outros processos ajuizados para suspender a nomeação e posse de Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho devem ser deslocados para lá. Com isso, a 4ª Vara Federal de Niterói deverá receber também, por redistribuição, as ações em tramitação na 1ª Vara Federal de Magé, 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes e 1ª Vara Federal de Macaé.