No próximo domingo (6), 259.463 eleitores irão às urnas em Ponta Grossa para escolher prefeito (a) e 19 vereadores (as). Na candidatura majoritária (prefeitura) ganha aquele (a) que conquistar 50% dos votos mais um. Caso nenhum dos cinco candidatos atinja esse percentual, haverá um segundo turno, que será disputado pelos dois mais bem colocados nesta eleição. Mas e para vereador, como funciona?
Para a eleição dos vereadores, o sistema adotado é o proporcional, que considera os quocientes eleitoral e partidário, além de sobras e médias. As vagas são destinadas aos partidos e federações, e não a candidatas e candidatos. Neste ano, 352 candidatos concorrem ao cargo de vereador na cidade.
Na eleição proporcional, quando for votar na urna eletrônica, o eleitor pode registrar voto de legenda – isto é, no partido ou na federação, digitando somente os dois primeiros números da agremiação – ou voto nominal – ou seja, diretamente para um (a) candidato (a). No caso de votação para vereador, como a deste ano, o voto nominal tem cinco dígitos.
Cálculo do quociente partidário
Para conhecer os vereadores eleitos, é preciso definir quais partidos têm direito a ocupar vagas na Câmara. E isso se dá pelo cálculo do quociente partidário. Depois, dentro das agremiações, será verificado quem foram os mais votados nominalmente. Assim, é possível saber os nomes que vão ocupar as vagas destinadas às legendas.
Nos pleitos proporcionais, não existe mais a possibilidade de coligação. Desde as Eleições 2020, somente passou a ser permitida essa união para apoiar uma candidatura em eleições majoritárias (para os cargos de presidente, senador, governador e prefeito).
Com a reforma eleitoral de 2021, os partidos puderam formar federações para apoiar tanto candidaturas nas eleições proporcionais quanto nas majoritárias. No caso das federações, as legendas devem ter afinidade programática e durar, pelo menos, os quatro anos do mandato.
Cálculo para encontrar os eleitos
O cálculo para encontrar os eleitos em eleições proporcionais é feito a partir dos chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP).
- Quociente eleitoral é obtido pela soma do número de votos válidos dividida pelo número de cadeiras em disputa. Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredonda-se para 1, se superior.
- Quociente partidário: é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.
Mais votados nominalmente
A partir dos cálculos, o partido ou federação verifica os candidatos mais votados nominalmente. Serão eleitas somente aqueles que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do QE. Esses são os eleitos que vão ocupar as cadeiras a que o respectivo partido ou federação tem direito.
Sobras
Após conhecer a quantidade de vagas a que cada legenda tem direito com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima, no caso de sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação.
Média de cada partido ou federação
Essa média é determinada pela quantidade de votos válidos recebidos pela legenda dividida pelo QP acrescido de 1. Ao partido ou federação que apresentar a maior média caberá uma das vagas a preencher, desde que tenha atingido 80% do QE e que tenha em sua lista candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do QE.
Essa operação deverá ser repetida para a distribuição de cada uma das vagas restantes e, para o cálculo das médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por QP, as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido ou pela federação em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas.
Em caso de empate de médias, considera-se o partido ou federação com maior votação. Se ainda ocorrer empate, será considerado o número de votos nominais recebidos por quem disputa a vaga. Se ainda assim ficar empatado, deverá ser eleita a pessoa com maior idade.
Maiores médias entre todos
Quando não houver mais partidos ou federações que tenham alcançado votação de 80% do QE e que tenham em suas listas candidatas ou candidatos com votação mínima de 20% desse quociente, todas as legendas, federações, candidatas e candidatos participarão da distribuição das cadeiras remanescentes, aplicando-se o critério das maiores médias.
Essa última divisão das sobras de vagas foi alterada em fevereiro deste ano, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para compatibilizá-la com a Constituição, garantindo a participação de todos os partidos e federações na distribuição.