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IPTU de Curiúva terá 20% de desconto para pagamento à vista

Foto: Divulgação

A Prefeitura de Curiúva terminou a distribuição dos carnês de IPTU 2022, imposto que começa a vencer no dia 10 de junho. Quem optar por pagar o imposto à vista até a data receberá um desconto de 20%, enquanto que quem optar por parcelar o pagamento poderá fazê-lo de junho a outubro, conforme destaca o Decreto Municipal 039/2022.

O pagamento poderá ser efetuado no Sicredi, Caixa/Lotérica, Bradesco e Banco do Brasil, incluindo os respectivos correspondentes bancários credenciados por estas instituições.

A orientação para contribuintes que não receberam o carnê ou tenham dúvidas sobre o IPTU de Curiúva é que procurem o Setor de Tributação da Prefeitura. O atendimento é feito das 8h às 11h30 e das 13h às 17h30. O telefone para contato é (43) 3545-8621 e o e-mail é [email protected].

Foto: Divulgação

Decreto do IPTU de Curiúva

Abaixo, confira os principais pontos do decreto que regulamenta o IPTU 2022 de Curiúva:

Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
e taxas agregadas referente ao exercício 2022, já devidamente lançado, deverá ser
quitado em cota única, ou em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º – Será emitido Documento de Arrecadação Municipal (DAM), na
forma de carnê, contendo a cota única e as respectivas parcelas, e serão entregues no
endereço do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário do Município, sendo
possível.

§ 1º – Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU e taxas agregadas do seu imóvel até o dia 5 (cinco) de maio de 2022, deverão retirar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) na Prefeitura Municipal de Curiúva, no Setor de Tributação em horário de expediente, ou ainda solicitar através do e-mail: [email protected].

§ 2º – O não recebimento do carnê do IPTU e taxas agregadas, não exclui
a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento tempestivo da obrigação
tributária

Art. 3º – Ficam regulamentadas as datas com os vencimentos tanto da
COTA ÚNICA/PAGAMENTO Á VISTA, assim como das PARCELAS, relativo ao
exercício de 2022, conforme discriminado na tabela abaixo:


1ª PARCELA E COTA ÚNICA – 10/06/2022
2ª PARCELA – 11/07/2022
3ª PARCELA – 10/08/2022
4ª PARCELA – 12/09/2022
5ª PARCELA – 10/10/2022

Art. 4º – Será concedido 20% de desconto, sobre o valor do imposto, para
pagamentos efetuados em cota única dentro do prazo determinado para o seu
vencimento.

Parágrafo único – Após o prazo do vencimento, não será concedido o
desconto para o pagamento da cota única, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º
deste Decreto.

Art. 5º – O contribuinte que não concordar com os valores lançados, ou
com qualquer outro elemento do lançamento, poderá requerer revisão até o dia
10/06/2022.

§ 1º – O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a
documentação comprobatória das alegações apresentadas, deverá ser protocolado no
Setor de Tributação para análise.

§ 2º – Caso o pedido de revisão, protocolado dentro do prazo previsto no
caput deste artigo, seja parcial ou integralmente procedente, será concedido o prazo de
10 (dez) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento da cota
única com o desconto previsto neste Decreto sem juros e sem multa.

§ 3º – Caso o pedido de revisão seja considerado improcedente, será
concedido o prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.

§4º – O pedido de revisão protocolado fora do prazo previsto no caput deste
artigo não será objeto de análise, sendo considerado intempestivo, entretanto, a
autoridade fiscal competente poderá rever o lançamento de ofício, com base nas
informações prestadas pelo contribuinte, com efeitos para o exercício 2023.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.


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