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Saiba quem poderá ter jornadas e salários reduzidos com nova MP de Bolsonaro

Foto: Isac Nóbrega

As Medidas Provisórias que reúnem medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da covid-19 estão publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira. Conforme o Estadão/Broadcast noticiou ontem, uma das MPs abre crédito extraordinário no valor de R$ 9,977 bilhões para atender à nova rodada Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda, que foi instituída por MP também publicada no DOU de hoje.

A exemplo do que o governo permitiu no ano passado, o programa permitirá o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) a ser pago em acordos para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício médio é estimado em R$ 2.050,82. O programa permite redução proporcional de jornada e salário em 25%, 50% e 70%, nos mesmos moldes de 2020, ou suspensão total do contrato. A adesão continua sendo por acordo entre patrões e empregados.

O BEm será pago pelo governo para ajudar o trabalhador a complementar a renda reduzida com o acordo de suspensão ou redução da jornada de trabalho, independente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. O benefício é calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84). O recebimento do benefício não impedirá a concessão ou alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, em eventual dispensa.

A MP prevê que será possível reduzir a jornada ou suspender temporariamente os contratos por até 120 dias, ou seja, quatro meses. Segundo o texto, devem ser preservados o salário-hora de trabalho e a pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Tira-dúvidas

O advogado Willian Jasinski, do setor Trabalhista da Salamacha, Batista, Abagge & Calixto Advocacia, elaborou um tira-dúvidas sobre o que muda com a nova legislação. Confira, a seguir:

Foi publicada no DOU a MP 1.045/2021, que recriou o Benefício Emergencial.
Ela trouxe as seguintes regras:

  • Válido por 120 dias, podendo ser prorrogado.
  • Suspensão de contratos;
  • Redução de 25% nas jornadas, com corte proporcional de salário;
  • Redução de 50% nas jornadas, com corte proporcional de salário; e
  • Redução de 70% nas jornadas, com corte proporcional de salário.

Quem poderá receber o BEm?

Empregados que tiveram redução de jornada de trabalho e salário, por até 90 dias, e empregados que tiveram suspensão temporária do contrato, por até 60 dias. Lembrete: estagiários não têm vínculo empregatício, então não têm direito.

Quem NÃO poderá receber o BEm?

-Esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

-Receba benefício continuado da Previdência Social – BPC, como também benefícios RGPS ou Regime Próprio – RPPS, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente; (Aposentados NÃO receberão o BEm)

-Esteja recebendo seguro-desemprego, em qualquer modalidade;

-Esteja recebendo bolsa de qualificação profissional, da Lei nº 7.998/90, em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (suspensão de até 5 meses) (art. 476 A clt).

Quando empregador pode fazer acordo individual com empregado?

  • Empregado que receba salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – hipersuficiente.
  • Redução de 25%.
  • Quando não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o BEm, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

! Todos os acordos individuais devem ser COMUNICADOS ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias a contar da data da celebração.

A partir de quando podem ser aplicadas as medidas?

28/04/2021, data da publicação. Não pode ser utilizada de forma retroativa!

Atenção!

Ano passado muitos foram pegos de surpresa ao saber que só poderiam utilizar o BEm quem estava em dia com o eSocial. Coloquem tudo em dia o quanto antes!

Pontos de atenção:

! Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente do BEm 2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Novo BEm e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego BEm 2021.

!O trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, ou de seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.

!As parcelas pagas de BEm que não sejam movimentadas no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.

O Sebrae também elaborou um “perguntas e respostas” sobre o assunto. Veja as principais:

Quem aderiu ao BEM no ano passado pode aderir novamente?

Sim, pode aderir normalmente à nova fase do BEm, podendo suspender contratos ou reduzir jornada de trabalho, trabalhador a trabalhador, por mais 120 dias. Caso ao final dos 4 meses e caso ainda haja necessidade, o Governo poderá editar decreto prorrogando esse prazo.

Ao aderir ao programa o empresário pode realizar mais de uma ação ou tem que optar: assim se ele suspendeu o contrato de trabalho pode fazer tambem a suspensão do FGTS?

Sim, ele pode fazer a suspensão de contrato de trabalho, a redução de jornada e também suspender os depósitos do FGTS nos próximos 4 meses. Esses depósitos poderão ser feitos sem multas e juros entre setembro e dezembro de 2021.

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