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Justiça Federal autoriza PG contratar médicos formados no exterior sem revalida

Foto: Arquivo DC

Por Walter Téle Menechino

Em ação impetrada pelo Município de Ponta Grossa, tendo como réu o Conselho Regional de Medicina do Paraná, o juízo da 2ª Vara da Justiça Federal de Ponta Grossa concedeu liminar autorizando a expedição de licença provisória de trabalho, por seis meses, para médicos formados no exterior, mesmo que não tenham prestado o Exame Nacional Revalida. A decisão do juiz Antônio César Bochenek foi publicada nesta segunda-feira (29).

A liminar vale “para profissionais que tenham diploma de medicina emitidos por instituições de ensino estrangeiras e habilitação para o exercício da profissão no país de sua formatura, mas que se encontrem impossibilitados de atuar profissionalmente no Brasil em decorrência da não realização do Exame Nacional Revalida, com o fim de que possam trabalhar exclusivamente no âmbito da rede de saúde do Município de Ponta Grossa, especificamente nas causas de baixa complexidade, conforme requerido”.

O Município alegou falta de médicos para atuar nas unidades de saúde locais. E pediu que o Conselho Regional de Medicina “expeça licença provisória, ou se abstenha de exigir licença para o exercício da medicina e/ou prova da revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras a médicos brasileiros ou estrangeiros formados nestas instituições, para que atuem na rede de saúde do Município de Ponta Grossa/PR, somente enquanto durar o estado mais crítico da calamidade pública instalada no Município”.

O Conselho Regional de Medicina alegou sua ilegitimidade passiva para a causa. Argumentou que, como órgão de classe, não lhe cabe validar estudos ultimados no exterior e sua obrigação é unicamente registrar os profissionais que possuam documentação hábil. Acrescentou que incumbe ao Ministério da Educação revalidar os diplomas oriundos do exterior por meio de exames chamados de Revalida. O Juízo, no entanto, entendeu que o CRM é a parte legítima para tratar do tema e concedeu a liminar “diante dessa situação excepcional de calamidade sem precedentes próximos”.

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