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Procon orienta sobre novas normas para migração


Já estão em vigor as novas regras para usuários de planos de saúde antigos (com contratos firmados até 1º de janeiro de 1999) que desejem fazer a adaptação à legislação atual (Lei 9.656/98) ou migrar para um novo plano. A Resolução Normativa 254, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), facilita a mudança, estabelecendo algumas novidades, como um teto para o reajuste no valor do plano em caso de adaptação.

De acordo com a agência, o cliente que optar pela adaptação ou migração passa a ter direito à lista de serviços obrigatórios imposta pela ANS e fica dispensado de cumprir novos prazos de carência.

O Procon-PR alerta que a decisão é um direito do consumidor, que, no entanto, pode manter o plano antigo, uma vez que a opção não é obrigatória e nenhuma adaptação ou migração pode ocorrer por decisão unilateral da operadora.

A adaptação é um aditivo ao contrato e a migração equivale a um novo plano de saúde dentro da mesma operadora. Se o consumidor resolver optar, a orientação é fazer uma análise detalhada das propostas que receber, comparando-as com o contrato original. Caso não o tenha, é possível solicitar uma cópia à operadora, lembrando que ele é fundamental para a comparação. Não será possível o retorno ao plano antigo após a opção.

Os planos antigos são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, muitas vezes, é necessário recorrer à Justiça para a realização de cirurgias, exames, ou cobertura de determinadas doenças.

ADAPTAÇÃO – Neste caso, a operadora precisa apresentar uma proposta, detalhando o ajuste do valor a ser pago com ampliação das coberturas. A ANS estabeleceu que este ajuste poderá ser de no máximo de 20,59%.

O consumidor deverá assinar um termo adicional ao seu contrato, que entra em vigor de imediato, e terá suas coberturas ampliadas, sem a necessidade de contagem de carência. O reajuste anual será o percentual autorizado pela ANS, sendo mantida a data prevista no contrato de origem nos planos individual e familiar. Nos contratos coletivos, a data será de livre negociação, com periodicidade anual.

Todos os beneficiários do contrato deverão ser incluídos na adaptação e a opção do titular produz efeitos em relação a todos eles. A ampliação de cobertura não pode alterar as cláusulas do contrato de origem em relação aos procedimentos já cobertos e demais cláusulas que sejam compatíveis com a legislação em vigor e que devem ser mantidas.

As propostas devem ser redigidas de forma clara e precisa, em linguagem de fácil compreensão, sendo obrigatório o destaque das cláusulas restritivas de direitos dos beneficiários.

MIGRAÇÃO – Para efetuar a migração, o consumidor precisará utilizar o Guia de Planos de Saúde e verificar as opções de planos compatíveis com o seu. Se migrar na mesma operadora, não haverá nova contagem de carências e a migração pode ser exercida individualmente ou pelo grupo. O preço do plano terá o valor de mercado e será assinado um novo contrato. A migração pode ser exercida individualmente ou por todo o grupo familiar vinculado ao contrato, mediante o requerimento de cada beneficiário.

A proposta de migração deve, igualmente, ser redigida de forma clara e de fácil compreensão, com destaque a cláusulas restritivas, condições ou termos, reajuste anual e por faixa etária, e a indicação da data do início de vigência do novo contrato.

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